TJMG 0109207-46.2014.8.13.0699
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE MINAS GERAIS. OMISSÃO. TEORIA SUBJETIVA. FUGA DE DETENTO DE UNIDADE PRISIONAL. HOMICÍDIO PRATICADO. NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. DEVER REPARATÓRIO AFASTADO.
- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
- Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de faute du service (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
- Pela teoria da causalidade adequada, somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é que deverá ser levado em consideração para o estabelecimento da responsabilidade civil (art. 403 do Código Civil).
- Evidenciado nos autos que o homicídio do pai dos autores foi praticado por detento que se evadiu da instituição prisional, não há como ser responsabilizado o Estado de Minas Gerais pelos danos daí decorrentes, considerando o rompimento do nexo de causalidade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.