Decisão · TJMG

TJMG 0052224-48.2023.8.13.0105

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de reincidente em crime doloso, devidamente comprovada por certidão de antecedentes criminais, constitui óbice legal expresso à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dicção do art. 44, inciso II, do Código Penal. 2. O histórico criminal do agente, que ostenta múltiplas condenações definitivas, incluindo por tentativa de homicídio qualificado, evidencia que a substituição da pena não se afigura socialmente recomendável, afastando a aplicação da via excepcional prevista no § 3º do art. 44 do CP. 3. A reincidência do agente constitui óbice à fixação do regime aberto, impondo-se o semiaberto como o regime inicial adequado à espécie, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 269). 4. Recurso desprovido.
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