Decisão · TJMG

TJMG 0124933-96.2024.8.13.0024

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NECESSIDADE. TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PERTINENTE À MINORANTE DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. 1. Uma vez que parte do recurso aborda tese de contornos fáticos não debatida em plenário e, portanto, não levada ao crivo do Conselho de Sentença, é inviável seu conhecimento diretamente em grau recursal. 2. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja anulado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se demonstre que ele se equivocou, adotando tese incompatível com os elementos probatórios produzidos. 3. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, impõe-se a manutenção da pena fixada em desfavor do agente em patamar superior ao mínimo legal. 4. Tendo em vista o "iter criminis" percorrido pelo agente, é imprescindível a manutenção do patamar redutor mínimo, relativo à minorante da tentativa.
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