Decisão · TJMG

TJMG 0006949-76.2023.8.13.0105

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL - FRAÇÃO REDUTORA APLICÁVEL - DETRAÇÃO PENAL - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Deve ser mantida a pena fixada pelo MM. Juiz singular dentro de seu prudente arbítrio e nos patamares devidos, com fundamentação escorreita e atenta para a concessão e denegação de benefícios, bem como em observância às normas constitucionais e infraconstitucionais. -No âmbito do artigo 121, §1º, do Código Penal, a fração redutora a incidir demanda a análise dos elementos que caracterizam o privilégio, dentre os quais a relevância social ou moral da motivação do delito, o grau de emotividade do acusado e a intensidade da injusta provocação perpetrada pela vítima. No caso, não há equívoco na incidência da fração redutora mínima. -A análise da detração penal deve ser feita pelo juízo da execução, diante da insuficiência de informações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na lei de execução penal e a real situação prisional do acusado.
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