Decisão · TJMG

TJMG 4474836-94.2025.8.13.0000

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo3º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE AGRAVANTE - INVIABILIDADE - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU EVIDENTE INJUSTIÇA -DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 68 DO TJMG. - A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão da dosimetria da pena já apreciada pelas instâncias ordinárias. - A fixação da pena constitui ato de discricionariedade vinculada do magistrado, inexistindo previsão legal de critérios matemáticos rígidos ou tabelamento obrigatório para a valoração das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes. - Ausentes erro técnico, ilegalidade manifesta ou evidente injustiça na individualização da reprimenda, impõe-se a manutenção da coisa julgada, nos termos da Súmula Criminal nº 68 do TJMG.
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