TJMG 0112985-71.2012.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Para a absolvição sumária amparada pela excludente de ilicitude de legítima defesa, impõe-se a comprovação inequívoca de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima, a justificar a conduta cometida.
- A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia, quando presentes tais elementos de convicção.
- Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas nesta fase do processo, fato pelo qual esta matéria trazida à discussão deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri.
- Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.