Decisão · TJMG

TJMG 0112985-71.2012.8.13.0027

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Para a absolvição sumária amparada pela excludente de ilicitude de legítima defesa, impõe-se a comprovação inequívoca de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima, a justificar a conduta cometida. - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia, quando presentes tais elementos de convicção. - Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas nesta fase do processo, fato pelo qual esta matéria trazida à discussão deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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