Decisão · TJMG

TJMG 0003087-71.2021.8.13.0395

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESES DE IMPRONÚNCIA. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, INÉPCIA DA DENÚNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1- A decisão de pronúncia exerce juízo de admissibilidade e, conforme art. 413 do CPP, exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que eventuais dúvidas devem ser submetidas ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 2- A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao descrever a dinâmica conjunta do crime e o liame subjetivo entre os agentes, não havendo que se falar em inépcia. 3- Qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso, diante de suporte indiciário mínimo. 4- Recursos conhecidos e desprovidos.
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