TJMG 4644024-85.2025.8.13.0000
PENALEMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - ART. 121, § 2º, II, DO CP - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ART. 621, I, DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - ESCOLHA LEGÍTIMA DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES PLAUSÍVEIS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal não se presta como uma nova apelação, sendo via restrita e excepcionalíssima destinada a corrigir erro judiciário de gravidade patente.
2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CR/88) impede que o Tribunal técnico anule a decisão do Conselho de Sentença quando esta se ampara em uma das vertentes de prova constantes dos autos.
3. O reconhecimento da qualificadora do motivo fútil com base na existência de ciúme desproporcional entre o réu e a vítima constitui opção válida de valoração probatória pelos jurados, não configurando decisão arbitrária ou divorciada da evidência dos autos.
4. Ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP, o pleito revisional deve ser julgado improcedente.