TJMG 0109851-98.2020.8.13.0433
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, "C", DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DE AGRAVANTES - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO.
1. Havendo pluralidade de Qualificadoras, é possível o reconhecimento de uma delas como Agravante, aplicável na segunda fase da dosimetria da pena, sem que se configure bis in idem.
2. Diante do reconhecimento de 02 (duas) Agravantes, correta a elevação da pena intermediária na fração de 1/3 (um terço) - correspondente a 1/6 para cada Circunstância Agravante - nos termos do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. O quantum de pena aplicado (superior a 04 anos), associado à Reincidência, justifica a fixação do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º, do CP.