Decisão · TJMG

TJMG 0047347-19.2015.8.13.0114

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-26
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO STJ EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. DECOTE DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, fixando a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, determinado o afastamento da intempestividade anteriormente reconhecida e o regular processamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença; e (ii) há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. O recurso é conhecido em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a intempestividade anteriormente reconhecida, impondo o regular processamento do apelo. 4. O reconhecimento da qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente na motivação do crime relacionada a ciúmes e suspeita de infidelidade, circunstância desproporcional à conduta violenta. 5. A soberania dos veredictos impede a revisão da decisão dos jurados quando existente suporte probatório mínimo, não se evidenciando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. As teses defensivas foram submetidas ao Conselho de Sentença e regularmente afastadas, inexistindo vício que autorize a exclusão da qualificadora. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis, notadamente as circunstâncias do crime e suas consequências, diante da prática do delito na presença de filho menor e do abalo causado pela perda da genitora. 8. As circunstâncias valoradas extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e estão devidamente fundamentadas, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. 9. A fração de aumento adotada não enseja reforma, sob pena de "reformatio in pejus", uma vez que fixada em patamar favorável ao réu. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando reconhecida pelo Tribunal do Júri com base em suporte probatório mínimo, em observância à soberania dos veredictos. 2. A elevação da pena-base é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis extraídas dos autos".
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