TJMG 0016400-84.2021.8.13.0400
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CPP NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o recorrido quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), ao fundamento de ausência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de dolo de matar, desclassificando a conduta e, ao final, absolvendo-o por falta de comprovação técnica das lesões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber: (i) se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva exigida para a pronúncia; (ii) se estão presentes indícios mínimos de animus necandi; (iii) se a prova testemunhal colhida é apta a suprir a ausência de exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Todavia, tais requisitos não se mostram atendidos quando o conjunto probatório é frágil e desprovido de elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida.
4. No caso, não foi produzido exame de corpo de delito nem juntado prontuário médico que evidencie a natureza e a gravidade das lesões alegadas. A vítima, regularmente intimada, deixou de comparecer em juízo, e as testemunhas ouvidas não presenciaram a dinâmica dos fatos, limitando-se a relatar circunstâncias posteriores ao ocorrido.
5. Embora o art. 167 do CPP admita, excepcionalmente, que a prova testemunhal supra a ausência de exame pericial, tal hipótese pressupõe a demonstração de impossibilidade de realização da perícia, o que não se verificou. Ademais, a prova oral produzida, por sua natureza indireta e ausência de detalhamento técnico quanto à extensão das lesões, não se revela suficiente para comprovar, com segurança, a materialidade delitiva nem a presença do animus necandi.
6. Diante da insuficiência probatória, inviável a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de exame de corpo de delito somente pode ser suprida por prova testemunhal quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia, não se admitindo a pronúncia quando inexistente comprovação segura da materialidade e indícios mínimos de animus necandi."