TJMG 0018277-23.2020.8.13.0003
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SEGUNDA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO. 01. Encontrando o veredicto apoio no conjunto probatório, a sentença deve ser confirmada, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária a prova dos autos. 02. Segundo a corrente majoritária, o julgador deverá, quando da fixação da pena-base, levar em consideração tão somente uma qualificadora, servindo as demais para agravação da pena na segunda fase da dosimetria. 03. Tendo o acusado, perante o Tribunal do Júri, admitido haver provocado, na vítima, lesão à sua integridade física, mesmo que para arguir a excludente relativa à legítima defesa, faz jus à circunstância atenuante da confissão espontânea, pouco importando seja ou não qualificada. 04. O pleito de fixação de indenização à família do ofendido pelos danos causados em razão da infração não será atendido, uma vez que é defeso ao julgador fixar um montante sem apurar corretamente o valor a ser pago. 05. Resta prejudicado o pleito de isenção do pagamento das custas processuais, porque a sentença concedeu ao réu os benefícios da gratuidade da justiça e suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas.
V.p.v.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO. 01. O apelante não assumiu a autoria do homicídio, ao alegar que agiu em legítima defesa, porque estaria em situação de vulnerabilidade por fato ocorrido meses antes do homicídio, apresentando uma justificativa ou uma dirimente; assim, não é possível incidir na fixação da pena a atenuante da confissão espontânea. 02. Em havendo duas qualificadoras, enquanto uma efetivamente qualifica o crime, elevando abstratamente as penas mínima e máxima, a outra deve ser considerada no cálculo da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais.