Decisão · TJMG

TJMG 1930871-76.2011.8.13.0024

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-15publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
EMENTA:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente pode ocorrer diante de prova plena, segura e isenta de qualquer dúvida acerca de alguma das hipóteses descritas no referido dispositivo, sendo vedado ao magistrado, nessa fase processual, de cognição sumária, aprofundar-se no exame das provas, imiscuindo-se na competência do Tribunal do Júri. Nos termos da Súmula 64 do TJMG: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite na fase de pronúncia decotar qualificadoras do delito, salvo quando manifestamente improcedentes".
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