Decisão · TJMG

TJMG 5000120-36.2020.8.13.0416

Rel. Fernando Caldeira Brant20ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-28publicado em 2024-08-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - HOMICÍDIO - FALECIMENTO DA FILHA - CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL - DANOS MORAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. - Conforme art. 935 do código civil "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.". - Não há que se falar em inépcia da inicial quando não estão evidenciados os requisitos dispostos no artigo 330, §1°, do Código de Processo Civil. - Demonstrados nos autos os requisitos do dever de indenizar, em virtude da conduta ilícita do réu mediante a prática de homicídio contra a filha da autora, se mostra devida a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos por esta última. - Ao se fixar a indenização por danos morais deve-se ter como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades do caso, à repercussão do fato na vida do ofendido, bem como à capacidade econômica do ofensor, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. - Não havendo provas do efetivo prejuízo financeiro suportado pela autora, torna-se inviável a fixação de indenização por danos materiais. - A dependência econômica entre os entes familiares, ainda que de baixa renda, capaz de gerar aos pais o direito à percepção de pensão mensal em razão da morte do filho, não poderá ser presumida, dependendo de prova, quando este residir em cidade diversa daqueles, não tendo com eles vida comum.
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