TJMG 5096715-36.2025.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. SUPOSTO MANDANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REFERÊNCIAS INDIRETAS NÃO CORROBORADAS. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que impronunciou o recorrido quanto às imputações previstas no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, ao fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria quanto à alegada condição de mandante da tentativa de homicídio narrada na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar se o conjunto probatório produzido nos autos contém indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do recorrido, na condição de suposto mandante da tentativa de homicídio qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação.
4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto.
5. Os elementos probatórios produzidos em desfavor do recorrido limitam-se, essencialmente, a declarações informais atribuídas ao corréu no momento da abordagem policial, posteriormente reproduzidas pelos policiais militares em juízo, sem confirmação judicial pelo próprio declarante e sem corroboração autônoma por outros elementos investigativos ou probatórios.
6. Nenhuma testemunha confirmou ter presenciado ajuste prévio, ordem, planejamento ou qualquer vínculo concreto entre o recorrido e a empreitada criminosa, inexistindo reconhecimento formal, interceptações telefônicas, mensagens, apreensões ou outros dados objetivos capazes de individualizar sua participação como mandante do delito.
7. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri não pode se amparar em meras conjecturas, referências indiretas genéricas ou suspeitas desacompanhadas de suporte probatório mínimo e seguro.
8. Embora o princípio do in dubio pro societate oriente a fase de pronúncia, sua incidência pressupõe a existência de lastro probatório minimamente consistente, o que não se verifica na hipótese em relação ao recorrido.
9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a impronúncia deve ser mantida quando inexistentes elementos minimamente seguros aptos a demonstrar a autoria delitiva, sendo inviável a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com fundamento em conjecturas ou suspeitas não corroboradas pelas provas produzidas em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, mantida a sentença de impronúncia.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se admitindo a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com fundamento exclusivo em referências indiretas desacompanhadas de corroboração autônoma. 2. Ausente suporte probatório minimamente seguro quanto à alegada condição de mandante do delito, impõe-se a manutenção da impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 14, II, e art. 29; Código de Processo Penal, arts. 413 e 414.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, HC nº 1.020.251/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2026; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.449900-7/002, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 22/04/2026; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.432021-1/001, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara