TJMG 0000480-25.2024.8.13.0090
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXTORSÃO MAJORADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ATUAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil, e extorsão majorada, fixando a pena total em 16 anos e 11 meses de reclusão, além de 168 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidades no julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta violação à incomunicabilidade dos jurados, atuação excessiva da Juíza Presidente e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma desproporcional, a justificar sua redução ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação à incomunicabilidade dos jurados não se comprova, inexistindo elementos concretos de comunicação indevida ou manifestação sobre os fatos, havendo certidão de incomunicabilidade dotada de fé pública, além de preclusão da arguição e ausência de demonstração de prejuízo.
4. A atuação da Juíza Presidente na inquirição de testemunhas e da vítima observa o regramento específico do art. 473 do Código de Processo Penal, não configurando violação ao sistema acusatório nem substituição das partes, ausente insurgência oportuna e prejuízo concreto.
5. O indeferimento de pergunta direta à vítima acerca de seus antecedentes criminais encontra amparo no art. 474-A do Código de Processo Penal, sem supressão da plenitude de defesa, uma vez que foi assegurada à Defesa a possibilidade de explorar o tema nos debates orais.
6. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, caracterizada por reiterados disparos de arma de fogo em via pública, com exposição concreta de terceiros a risco.
7. A manutenção da circunstância judicial relativa aos antecedentes é legítima diante da existência de condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos.
8. A valoração negativa da conduta social encontra respaldo em elementos concretos dos autos que evidenciam comportamento intimidatório e temido na comunidade, extrapolando o fato isolado em julgamento.
9. A dosimetria das penas relativas aos crimes de homicídio tentado e extorsão majorada observa os critérios legais, inexistindo excesso ou ilegalidade a ser corrigida em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade por suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados exige comprovação concreta de comunicação indevida e de prejuízo, não se presumindo a partir de meras conjecturas.
2. A participação ativa do Juiz Presidente na inquirição de testemunhas no Tribunal do Júri é compatível com o art. 473 do Código de Processo Penal e não viola o sistema acusatório.
3. O indeferimento de pergunta à vítima sobre antecedentes criminais, quando dissociada do objeto da prova naquele momento, não configura cerceamento de defesa se assegurada a posterior abordagem do tema nos debates.
4. A pena-base pode ser legitimamente exasperada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, maus antecedentes e conduta social negativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a"; CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, 77, 121, § 2º, II, e 158, § 1º; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 466, §§ 1º e 2º, 473, 474-A, 563 e 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0145.19.025085-5/001, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, j. 28.06.2022; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.362494-7/002, Rel. Des. C