Decisão · TJMG

TJMG 0001460-30.2022.8.13.0352

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-01-27publicado em 2026-01-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE VOLTADA À VIOLÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE REDUTOR DA TENTATIVA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO MATERIAL. CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. A defesa do réu interpôs apelação contra sentença condenatória que o julgou culpado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar, requerendo a redução da pena, com reavaliação dos maus antecedentes e da personalidade, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação do redutor máximo da tentativa. A sentença impôs pena total de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em concurso material. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do réu; (ii) o cabimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) a fração aplicável à tentativa de homicídio; (iv) a correta aplicação da causa de aumento do art. 121, §7º, incisos III e IV, do CP; (v) o regime de cumprimento e a manutenção da prisão preventiva; (vi) os efeitos da concessão da justiça gratuita quanto às custas processuais. III. Razões de decidir 3. A consideração de maus antecedentes, com base em condenação anterior transitada em julgado há mais de 05 (cinco) anos é válida, conforme entendimento do STF no Tema 150 da Repercussão Geral. 4. A valoração negativa da personalidade foi devidamente fundamentada na reincidência específica em violência doméstica e outros comportamentos agressivos, não se caracterizando "bis in idem". 5. A fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, calculada sobre o intervalo entre a pena mínima emáxima, está em conformidade com a jurisprudência dominante. 6. A confissão parcial não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, diante da contradição com o núcleo da imputação. 7. Considerando que as lesões resultaram em perigo mínimo à vida da vítima, é cabível a aplicação da fração de 1/2 (metade) para o redutor da tentativa. 8. Não comprovada a intimação válida das medidas protetivas, afasta-se a causa de aumento do art. 121, §7º, IV, do CP. Mantém-se a causa de aumento do inciso III, com fração de 1/2 (metade), diante da presença dos filhos da vítima durante a agressão. 9. A aplicação da causa de diminuição deve preceder à causa de aumento, conforme sistemática do "efeito cascata" na terceira fase da dosimetria. 10. A pena final foi redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, observando-se o concurso material. 11. A condenação ao pagamento das custas processuais é medida que se impõe, nos termos do art. 804 do CPP, sendo a análise da hipossuficiência remetida à fase de execução. 12. Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068 do STF. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se a condenação quanto às custas e a prisão preventiva. Teses de julgamento: "1. É válida a valoração negativa dos antecedentes baseada em condenações pretéritas com trânsito em julgado há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do Tema 150 do STF. 2. A confissão parcial, dissociada da narrativa da denúncia, não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 3. A fração de 1/2 (metade) é adequada para o redutor da tentativa quando demonstrado que a execução do crime percorreu curto "
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