TJMG 0038721-09.2023.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - QUESITAÇÃO CONTRADITÓRIA - SÉRIES DIVERSAS - PRECLUSÃO - MÉRITO - ATENUANTE GENÉRICA - ART. 66 DO CP - INAPLICABILIDADE - QUALIFICADORA SOBRESSALENTE - APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - FRAÇÃO PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INALTERAÇÃO. Preliminar. 1. A divergência nas respostas do Conselho de Sentença a quesitos semelhantes, formulados em séries distintas relativas a vítimas diferentes, não configura nulidade do julgamento. 2. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser questionadas logo após a sua ocorrência, conforme art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Mérito. 3. Tendo os jurados rejeitado a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal em relação a um dos crimes imputados ao réu, revela-se incabível o reconhecimento de sua participação de menor importância por meio da atenuante genérica prevista no artigo 66 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta ao Princípio da Soberania dos Veredictos. 4. No concurso de qualificadoras, pode a residual ser utilizada como Circunstância Judicial ou Agravante, desde que tenha previsão correspondente, nos arts. 59 e 61 do CP, respectivamente. 5. Não se aplica aos maus antecedentes o prazo depurador previsto para a reincidência (art. 64, I do CP), conforme Tema 150 do STF e precedentes do a. STJ. 6. O grau de redução de pena pela tentativa depende do iter criminis percorrido pelo réu. Comprovado que o réu cessou sua prática delitiva quando já se encontrava próximo da consumação do delito, devida a aplicação da fração de 1/2 (metade). 7. Considerando que a conduta do acusado teve relevância significativa para a consecução do delito, mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista para a participação de menor importância em seu grau máximo. 8. Rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.