Decisão · TJMG

TJMG 0697817-37.2022.8.13.0024

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-28publicado em 2025-10-29
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - TESE IMPROCEDENTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO - QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - MANUTENÇÃO. Inexistindo indício de irregularidade na coleta e preservação da prova, bem como de sua inidoneidade e, ainda, não demonstrado efetivo prejuízo, deve ser afastada a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente. Consoante Súmula n.º 64, deste Egrégio Tribunal de Justiça, é defeso ao magistrado, na fase de pronúncia, decotar as qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes.
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