TJMG 0001741-55.2012.8.13.0701
CIVILÇÃ Í - Ç - - Á - Í - - ÇÃ Á . omo a falecida não era a segurada principal do contrato de seguro de vida apontado nos autos, mas apenas figurava, juntamente com os filhos, na qualidade de beneficiária do marido, o segurado principal, não há como reconhecer o direito dos filhos à indenização pretendida, em razão do homicídio praticado pelo pai/segurado contra a genitora comum, justamente por ser ela mera beneficiária.