Decisão · TJMG

TJMG 4005299-42.2026.8.13.0000

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - FALHAS NAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE - RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT - NÃO CONHECIMENTO. - O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação da insurgência defensiva, tendo em vista que o presente writ se presta, unicamente, para elidir violência ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo, nos termos do artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República. - A pretensão deduzida, concernente à suposta nulidade ocorrida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deveria ter sido arguida em sede de alegações finais ou, sucessivamente, por meio de Recurso em Sentido Estrito (RESE) manejado contra a decisão de pronúncia, conforme art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
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