Decisão · TJMG

TJMG 5011998-52.2025.8.13.0231

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Presente a prova da materialidade dos crimes e contundentes indícios de autoria em desfavor do réu, imperiosa a manutenção da pronúncia para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo, caso contrário, devem ser mantidas para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie. 3. A decisão de pronúncia não encerra o juízo condenatório, não sendo cabível nessa fase processual, portanto, a isenção das custas processuais.
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