TJMG 0011522-83.2024.8.13.0183
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR PERTINENTE À MINORANTE DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1- O fato gerador da circunstância que qualifica o crime não pode ser considerado na primeira fase do procedimento dosimétrico, sob pena de se incorrer no injurídico "bis in idem". 2. A premeditação do delito pode incidir, para sensibilização da dosagem da pena, juntamente com o recurso que dificultou a defesa da vítima, sem que isso importe em "bis in idem". 3. Tendo em vista o exacerbado valor social e moral que impeliu o réu a agir sob domínio de violenta emoção, cabível a aplicação do patamar redutor máximo relativo à minorante do privilégio. 4. Tendo sido estabelecida sanção corporal inferior a oito anos é possível a fixação do regime semiaberto em desfavor do agente, para expiação da referida reprimenda.