TJMG 5000684-11.2024.8.13.0081
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DO AXIOMA "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, cabendo as teses defensivas suscitadas serem apreciadas pelo Conselho de Sentença, juízo competente para a causa. 2. Na ausência de dúvida capaz de afastar a pronúncia do acusado, não se faz possível o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. 3. O axioma "in dubio pro societate" não possui amparo constitucional e sua utilização implica na subversão da lógica procedimental criminal balizada pelo sistema acusatório inserido no Estado Democrático de Direito. 4. Recurso não provido.