TJMG 0009692-70.2024.8.13.0672
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS DISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DO FEITO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE DO CRIME - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 64, DO TJMG.
- O indeferimento fundamentado de diligências dispensáveis ao julgamento do feito não acarreta a nulidade por cerceamento de defesa, vez que ausente a ocorrência de prejuízo, tratando-se de ato discricionário do juiz.
- Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
- Se não há provas de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, não há que se falar em seu decote, nos termos da Súmula Criminal nº 64, deste TJMG.