Decisão · TJMG

TJMG 0009692-70.2024.8.13.0672

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS DISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DO FEITO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE DO CRIME - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 64, DO TJMG. - O indeferimento fundamentado de diligências dispensáveis ao julgamento do feito não acarreta a nulidade por cerceamento de defesa, vez que ausente a ocorrência de prejuízo, tratando-se de ato discricionário do juiz. - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. - Se não há provas de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, não há que se falar em seu decote, nos termos da Súmula Criminal nº 64, deste TJMG.
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