TJMG 1989420-29.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECUSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO QUE ESTÁ PRÓXIMA DE SE ENCERRAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- A demora na instrução deve ser analisada caso a caso e nos moldes do princípio da razoabilidade. Não se justifica a concessão de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução criminal se encontra próxima de se encerrar.
- O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido.
- Ordem denegada.
V.V.
.Os prazos no Processo Penal não são fatais, admitindo-se prorrogações de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade. Contudo, se o paciente se encontra preso preventivamente por prazo desarrazoado, sem que a morosidade seja imputável à defesa, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.