TJMG 0000118-92.2022.8.13.0704
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. II. A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato valendo-se de meios moderados para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não se observa no presente caso. III. A exclusão das qualificadoras nesta fase processual somente é permitida quando for manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual sua manutenção é medida de rigor.