Decisão · TJMG

TJMG 0022184-28.2023.8.13.0479

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
PROCESSUAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - PRONÚNCIA DO RECORRIDO - NECESSIDADE - SOBERANIA DOS VEREDITOS - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DE QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE INCIDÊNCIA DAS QUALFICIADORAS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA ACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM - NECESSIDADE. - Não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras, com lastro probatório mínimo que justifique sua incidência, deve a integralidade da acusação ser submetida ao Conselho de Sentença. - Entende-se por consunção a ocorrência de dois ou mais delitos, quando um deles constitui meio necessário ou fase de preparação para a prática de outro, sendo o crime antecedente absorvido pelo posterior, de modo que o agente responde penalmente apenas pelo delito final, como se verifica no caso em análise. - A qualificadora do perigo comum somente se configura quando o meio empregado pelo agente é capaz de gerar risco a um número elevado e indeterminado de pessoas.
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