Decisão · TJMG

TJMG 4146176-32.2026.8.13.0000

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. LINCHAMENTO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade se revela de plano, diante da manifesta ausência de justa causa, da atipicidade da conduta, da incidência de causa extintiva da punibilidade ou de excludente evidente, sendo inviável a medida quando a controvérsia depende de aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional. - A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando descreve suficientemente o fato criminoso, suas circunstâncias, a classificação jurídica da imputação e os elementos mínimos de autoria e materialidade, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo dispensável, em hipóteses de autoria coletiva ou atuação conjunta, a individualização minuciosa da conduta de cada acusado na fase inaugural da persecução penal. - A justa causa para a ação penal exige apenas suporte probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se confundindo com o juízo definitivo de responsabilidade criminal, cuja formação depende da instrução processual e da apreciação exauriente das provas produzidas sob o crivo do contraditório. - O exame da configuração ou do afastamento das qualificadoras do homicídio demanda incursão na análise do conjunto fático-probatório e na valoração das circunstâncias da infração, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventual controvérsia ser submetida ao juízo natural da causa no momento processual adequado. - A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública, sendo idônea a consideração das circunstâncias concretas da imputação, do modo de execução do delito e da necessidade de resguardar a regularidade da persecução penal. - Condições pessoais favoráveis, quando existentes, não possuem aptidão para afastar, por si sós, a custódia cautelar regularmente fundamentada, sendo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a insuficiência destas para neutralizar os riscos processuais previstos nos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal.
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