TJMG 3108914-18.2011.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 302 C/C ART. 303, AMBOS DO CTB - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (UMA VEZ) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (TRÊS VEZES) - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPRUDENTE DO AGENTE E O RESULTADO DANOSO - POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - DE OFÍCIO: DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
- O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não de sua capitulação legal, motivo pelo qual ao proferir decisão, o magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato narrado na denúncia, desde que não haja alteração na descrição fática feita na inicial acusatória.
- A emendatio libelli, cuja previsão está contida no artigo 383 do CPP, dispensa o aditamento da denúncia.
- Decorrido o prazo prescricional (art. 109, III, do CP) entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e a publicação da sentença penal condenatória, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, apenas em relação aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a consequente extinção da punibilidade do apelante.
- Evidenciado nos autos que o acusado, por não observar as regras de trânsito, deu causa o acidente com vítima fatal, deve ser mantida a sua condenação por homicídio culposo, nos termos do art. 302 doCTB.
- O regime do cumprimento de pena deve ser imposto à luz do que dispõe o art. 33, §2º, do Código Penal, bem como observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
- A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra absolutamente ineficaz como forma de reprovação e prevenção do crime pelo qual o acusado foi condenado, eis que as circunstâncias dos fatos demonstram não ser socialmente recomendável a concessão do benefício.
- Quando o comportamento da vítima não contribui para a prática delituosa, tal circunstância deve ser considerada neutra e não pode agravar a pena do acusado.
- Necessária a redução da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor quando fixada de forma desproporcional.