TJMG 0030644-09.1995.8.13.0245
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - VÍCIO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO - INOCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JÚRI - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - RESPEITO AO CRITÉRIO OBJETIVO DO INTERVALO - ADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Não há que se cogitar nulidade do quesito atinente à qualificadora quando sua redação, cuja narrativa fática se mostra harmônica em relação à denúncia e respaldada pelas provas constantes dos autos, foi apresentada em proposição afirmativa, simples e autônoma, permitindo resposta dotada de clareza suficiente e da precisão necessária. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. Se a defesa não se insurgiu contra a redação do quesito no momento em que o juiz presidente indagou às partes se havia algum requerimento ou reclamação a fazer, a matéria está fulminada pela preclusão. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio "pas de nullité sans grief". Em respeito à soberania dos veredictos, não pode o Tribunal de Justiça reformar a decisão dos jurados, mas, tão somente, cassá-la para submeter o réu a novo julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença revelar-se manifestamente contrária à prova dos autos. Não é possível anular a decisão dos jurados que, ao acolher a qualificadora da surpresa, opta por uma tese possível à luz da prova dos autos. Existindo elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, é devida a suafixação acima do mínimo legal. O cálculo de exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o "quantum" pelo número de circunstâncias judiciais. Incide a atenuante da confissão espontânea ainda que a admissão do ilícito tenha se dado de forma parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador. Reconhecido o "privilégio" no crime de homicídio, o "quantum" de redução da pena deve considerar a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu bem como o grau de provocação da vítima. Decorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, a ser declarada em caso de trânsito em julgado para a acusação.