Decisão · TJMG

TJMG 0003155-56.2024.8.13.0414

Rel. Nelson Missias De Morais2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-19publicado em 2026-03-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO, RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO OU ERRO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE DE DISPARO ACIDENTAL NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. ANIMUS NECANDI RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AMPARAM A DECISÃO DOS JURADOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. QUALIFICADORAS COMPROVADAS POR ELEMENTOS DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDEVIDAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E" DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE FEMINICÍDIO PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PARA 1/3 (UM TERÇO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. - Os pleitos de desclassificação para o crime de homicídio culposo ou absolvição por erro de tipo ou erro na execução não são possíveis de acolhimento por este tribunal, uma vez que cabe a esta instância revisora, em respeito à soberania dos veredictos, tão somente analisar a compatibilidade das teses com as provas dos autos para, eventualmente, caso se compreenda pela inadequação da decisão do Conselho de Sentença em relação ao acervo probatório, anular-se o veredicto para que o apelante seja submetido a novo julgamento. - O acolhimento, pelos jurados, de tese acusatória da existência de animus necandi, com respaldo em elementos de convicção produzidos nos autos, não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. - A existência de provas nos autos das qualificadorasreconhecidas pelo Conselho de Sentença impede a anulação do veredicto para submissão do réu a novo julgamento. - A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem fundamentação idônea deve ser afastada por esta instância, com a redução da pena-base. - A agravante do art. 61, II, "e" do Código Penal configura dupla punição (bis in idem) neste caso, uma vez que a prática do delito contra o cônjuge já foi abarcada para tipificar o delito como feminicídio, sendo descrito na denúncia que o crime foi cometido "por razões da condição de sexo feminino, em âmbito doméstico e familiar". - O aumento da pena na terceira fase da dosimetria sem fundamentação idônea em elementos concretos dos autos demanda a fixação da fração mínima (1/3). - Arbitra-se honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância.
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