Decisão · TJMG

TJMG 0008263-32.2023.8.13.0372

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-13
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO - EQUIVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA "CULPABILIDADE" E DOS "ANTECEDENTES" - MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E DAS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE A MODALIDADE TENTADA DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora relevantes os fundamentos lançados pelo Magistrado Singular para evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e reputar como desfavorável a culpabilidade, estas se inserem, em verdade, no campo de valoração das circunstâncias do crime, tendo sido, inclusive, novamente sopesadas sob esse mesmo vetor. 2. Somente condenações anteriores que já tenham transitado em julgado na data dos fatos, e que não sirvam para fins de forjar a reincidência, é que podem ser consideradas para macular os antecedentes. Se a condenação que forjou a análise desfavorável da vetorial em questão diz respeito a fatos ocorridos de forma posterior ao presente, com trânsito em julgado igualmente posterior, esta deve ser considerada neutra. 3. Devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente em razão do modus operandi adotado, o entendimento deve ser preservado. 4. Se as consequências do crime se mostraram anormais, mostra-se correta a sua análise desfavorável. 5. Deve ser mantida a fração de diminuição de pena por força do § 1º do artigo 121 do Código Penal quando verificado que o Magistrado, dentro do âmbito de sua discricionariedade, apresentou regular fundamentação. 6. O juízo referente a fração de redução de pena a ser adotada por força do reconhecimento da modalidade tentada do delito está relacionado com o avanço que o "iter criminis" percorrido pelo agente alcançou. Verificado que o "iter criminis" alcançou a sua etapa final, chegando o agente próximo da consunção do crime, deve ser mantida a mínima fração de diminuição. 7. Não se mostrando juridicamente adequados os argumentos empregados para a análise desfavorável das circunstâncias do crime de Corrupção de Menores, impõe-se seja este, de ofício, considerado neutro. 8. Imposta pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos, e sendo a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, abranda-se o regime prisional para o semiaberto. 9. Recurso parcialmente provido. V.V.: O quantum de pena fixado aliado às circunstâncias judiciais analisadas justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos moldes do art. 33, § 2º e § 3º do CP.
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