TJMG 0015806-64.2014.8.13.0352
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA (1º RECORRENTE) - REJEIÇÃO - MÉRITO: DECISÃO DE PRONÚNCIA (1° E 2° RECORRENTES) - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (1º RECORRENTE) - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A Denúncia não pode ser considerada inepta quando contém a exposição clara do fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação do denunciado, a classificação do Crime e o rol de testemunhas, cumprindo todos os requisitos de admissibilidade do art. 41 do CPP.
2. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria.
3. O Decote da Qualificadora do Motivo Torpe, na Fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64).
4. O Motivo Torpe qualifica o Crime de Homicídio quando o móbil do Agente é reprovável, abjeto, desprezível ou vil, suscitando aversão ou repugnância geral, demonstrado, in casu, pelos indícios de que os Recorrentes e os Corréus teriam perpetrado o Delito em razão de desavenças devido ao Tráfico de Drogas.