TJMG 0739526-66.2018.8.13.0000
PENALEMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART. 121, §2º, IV DO CP - DESMEBRAMENTO DE JULGAMENTO - RÉUS JULGADOS POR CONSELHOS DE SENTENÇA DISTINTOS - QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CORRÉU - EXTENSÃO DE EFEITOS - NÃO CABIMENTO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES - MANUTENÇÃO. - Sendo o peticionário condenado pelo delito de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, à medida que o corréu, em julgamento diverso, fora condenado pelo crime de homicídio simples, não há que se falar em extensão de efeitos de tal decisão. - O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular. Se o Júri decide optando por elementos probatórios pinçados dos autos, inviável a cassação da decisão.
V.v.: Submetidos os acusados a julgamentos diversos e, portanto, por Conselhos de Sentença diferentes, o decote de qualificadora da dosimetria fixada ao corréu, em observância ao princípio da igualdade e à teoria monista (CP, art.29), estende-se ao peticionário (CPP, art.580), vez que, além da unidade de desígnios, o delito provocou resultado naturalístico único e indivisível, qual seja, a morte da vítima. Logo, em contexto hermenêutico de proteção de indivíduo já condenado pela prática de crime doloso contra a vida, é incoerente invocar a garantia fundamental prevista no inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Magna como óbice à extensão de veredicto favorável ao peticionário sob pena de utilização de tal garantia, a contrario senso, em prejuízo do agente.