Decisão · TJMG

TJMG 0013453-05.2016.8.13.0086

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO - DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA, EM TESE, DO "ANIMUS NECANDI" - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE A SER FEITA AO FINAL DO PROCESSO. 1- A legítima defesa, para levar à absolvição sumária, há de estar demonstrada de forma inequívoca, indene de dúvidas, donde, não estando perfeitamente delineados os seus requisitos, a decisão sobre a mesma há de ser deixada à soberania do Tribunal do Júri. 2- Não se há falar em desclassificação do delito para aquele de lesão corporal se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o "animus necandi" do recorrente, cabendo a análise do tema, pois, ao Conselho de Sentença. 3- A apreciação do pleito de isenção do pagamento das custas processuais haverá de ser feita ao término do processo, quando da solução final da causa.
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