TJMG 0000342-56.2020.8.13.0427
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadora manifestamente improcedente, nos termos da súmula 64 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 3. Não sendo este o caso dos autos, eis que o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve tal questão ser levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.