Decisão · TJMG

TJMG 0025071-46.2017.8.13.0074

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECOTE OU REDUÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL - CONSEQUÊNCIAS GRAVES - VALORAÇÃO NEGATIVA - CABIMENTO. - Descabe o decote da suspensão do direito de conduzir veículo automotor, pois tal sanção não se trata de um critério discricionário do magistrado, estando previsto no preceito secundário do tipo penal. - Estando o prazo de suspensão do direito de conduzir veículo automotor previsto no art. 293 do Código de Trânsito proporcional à pena privativa de liberdade fixada, não há que se falar em sua redução. - Sendo as circunstâncias do crime inerentes ao tipo penal, deve ser rejeitado o pedido de sua valoração negativa. - Mostra-se cabível a valoração negativa as consequências do crime, quando demonstrado que, em razão do acidente de trânsito, os envolvidos tiveram lesões e sequelas graves.
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