Decisão · TJMG

TJMG 0019644-41.2018.8.13.0686

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-07
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO - MÍDIA INAUDÍVEL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - TRANSCRIÇÃO DE SEUS RELATOS NA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PENA - FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA - MANUTENÇÃO. 1. A despeito da mídia contendo o interrogatório do réu, em plenário, encontrar-se inaudível, no caso específico, seus relatos foram transcritos na sentença, não sendo, assim, prejudicada a defesa do réu. E, não se verificando prejuízo concreto, não germinam, via de regra, quaisquer nulificações. 2. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja anulado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se comprove que ele se equivocou, adotando tese incompatível com os elementos probatórios produzidos.3. Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, necessária a manutenção da fração redutora mínima relativa à causa de diminuição da tentativa.
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