Decisão · TJMG

TJMG 0008034-69.2024.8.13.0394

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-21publicado em 2026-01-21
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/MG PELO MAGISTRADO PRIMEVO - DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO FEITO - NÃO ACOLHIMENTO FUNDAMENTADO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. - O indeferimento fundamentado de diligências dispensáveis ao julgamento do feito não acarreta a nulidade por cerceamento de defesa, vez que ausente a ocorrência de prejuízo, tratando-se de ato discricionário do juiz. - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
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