Decisão · TJMG

TJMG 0072466-78.2020.8.13.0672

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA IMPRECISA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo nos autos indícios de materialidade e autoria, a lei prevê que o juiz deve proferir a sentença de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo res judicata. A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural. Recurso improvido.
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