TJMG 4857964-36.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS - TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONSISTENTES DE AUTORIA - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito da execução penal, o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso prescinde de condenação criminal transitada em julgado, bastando prova idônea da materialidade e indícios suficientes de autoria, em razão da independência entre as esferas penal e administrativo-disciplinar. 2. Os elementos reunidos nos autos comprovam, com segurança, o envolvimento do apenado, em gozo de prisão domiciliar, em novos crimes dolosos, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar. 3. Cometida falta grave, admite-se a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.