TJMG 0005369-52.2013.8.13.0334
PROCESSUALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA - DECOTE - MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE. Para que se reconheça a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase de pronúncia, tal deverá se mostrar clara, límpida, longe de qualquer dúvida. Não demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, incabível a absolvição sumária, incumbindo ao Conselho de Sentença analisar os fatos. Inviável a desclassificação da conduta delituosa para crime que não é de competência do Tribunal do Júri, se não demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, incumbe ao Júri avaliar a sua incidência. Havendo a presença de indicativos mínimos nas provas constantes nos autos de que o delito teria sido praticado por motivo torpe, deve ser mantida e submetida à apreciação dos jurados a respectiva qualificadora.