Decisão · TJMG

TJMG 5080510-29.2025.8.13.0024

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS QUALIFICADO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA - LESÃO CORPORAL - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS COM RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. Não caracterizadas, de modo irrefutável, as causas de justificação da legítima defesa e do estado de necessidade, descabe a absolvição sumária, porquanto compete aos jurados o julgamento do mérito da causa. Sendo plausível a tese acusatória, incumbe ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a conduta, o réu atuou com "animus necandi". Não é possível o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima se essas circunstâncias não forem manifestamente improcedentes. Subsistindo os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade.
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