Decisão · TJMG

TJMG 0004676-64.2020.8.13.0450

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - DESAFORAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL - DOSIMETRIA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBRESSALENTE COMO AGRAVANTE - DESNECESSIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - QUALIFICADORA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABIMENTO - SÚMULA 545 DO STJ - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que o rol de testemunhas da defesa foi apresentado fora do prazo legal, não há que se falar em eventual cerceamento de defesa, havendo a devida fundamentação da sentença de primeira instância. - Tendo em vista a excepcionalidade do pleito de desaforamento e a ausência de elementos que comprovem a alegada parcialidade dos jurados, inexistindo qualquer registro no curso do julgamento que evidencie a impossibilidade de realização do Tribunal do Júri na comarca, se mostra inviável o acolhimento da preliminar defensiva. - Tendo em vista a análise equivocada de circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se de rigor a modificação das conclusões relativas à primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da reprimenda. - As qualificadoras sobressalentes, reconhecidas pelos jurados, poderão ser utilizadas tanto na primeira ou na segunda fase da operação dosimétrica do delito de homicídio, se tratando de discricionariedade do julgador, sempre em observância ao princípio da individualização da pena. - Considerando as declarações prestadas pelo réu em contraditório judicial, com a confissão acerca da autoria delitiva, e não se podendo perquirir a motivação dos jurados, mostra-se de rigor o reconhecimento do disposto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, máxime diante do disposto na Súmula 545 do STJ.
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