Decisão · TJMG

TJMG 0058492-32.2022.8.13.0145

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - TESE NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REVISÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. - A mera inversão na ordem de inquirição das testemunhas não conduz, necessariamente, à nulidade da instrução processual e nem constitui, por si só, ofensa aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, sobretudo se a Defesa, presente na sessão, além de não oferecer qualquer objeção ao ato, teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas. - A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. - Existindo elementos probatórios suficientes para embasar a versão escolhida pelos jurados é imperiosa a manutenção da decisão que condenou o réu. - Havendo nos autos vertente de prova que indica que o acusado agiu com dolo e que não agiu impelido por motivo de relevante valor moral e sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, não há falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal. - É de rigor a manutenção da condenação do apelante, se não restaram comprovados, in casu, os requisitos da legítima defesa, elencados no art. 25 do Código Penal. - Deve-se reanalisar determinadas circunstâncias judiciais tidas como desfavorável ao réu, quando ausente a justificativa paravalorá-las de forma negativa, devendo a pena-base ser reduzida.
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