Decisão · TJMG

TJMG 0129688-73.2008.8.13.0009

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-01publicado em 2025-07-02
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - OCORRÊNCIA REGULAR - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS - AFASTAMENTO - NULIDADE POR QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS ANTE O EXCESSO DE MANIFESTAÇÃO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO. - Observada a ocorrência da regular intimação dos patronos cadastrados nos autos para apresentação do rol de testemunhas, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. - Não há que se falar em violação ao princípio da paridade de armas em razão das recusas imotivadas de jurados, se restou devidamente observado disposto no art. 468 do CPP. - Diante da ausência de comprovação da quebra da imparcialidade dos jurados por manifestações de familiares da vítima, bem como ausente demonstração de qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura do julgamento, não há que se falar em nulidade. - Para se desconstituir uma decisão do Tribunal Popular é imprescindível a constatação de que ela não se embasou em provas existentes no processo, uma vez que a nulidade dos julgamentos do Tribunal do Júri deve ser excepcional, dado o princípio da soberania dos veredictos conferido no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal. - Para que se configure a legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos, quais sejam agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso, o que não se verifica in casu, razão pela qual não há que se falar em seu reconhecimento. - Havendo suporte probatório que demonstre a incidência da qualificadora do motivo fútil, impossível a anulação da decisão do Tribunal Popular. - Inexistindo injusta provocação da vítima a fim de desencadear violenta emoção no acusado, não deve ser reconhecido privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal.
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