TJMG 0005533-53.2021.8.13.0005
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - DESCABIMENTO - PLEITOS AFASTADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - DESNECESSIDADE - DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA - IMPOSIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO NA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSOS DESPROVIDOS. - Se o Corpo de Jurados opta por acolher uma das versões sustentadas em plenário, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. - Inviável o decote de qualificadora reconhecida pelo Corpo de Jurados, que, intimamente convicto, opta pela versão acusatória e conclui que o acusado praticou o delito de homicídio por motivo torpe, descabendo-se, assim, o decote da circunstância prevista no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal. - Considerando a quesitação apresentada ao Conselho de Sentença, que abarcou as teses relativas ao privilégio e à desistência voluntária, as quais foram devidamente rejeitadas, não há que se falar no reconhecimento dos referidos institutos por esta C. Turma Julgadora. - Tendo em vista que o procedimento trifásico de fixação da pena foi realizado de forma escorreita em primeira instância, com a análise fundamentada das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que se falar na exasperação da pena-base. - Considerando as declarações prestadas pelo réu em sede extrajudicial e em contraditório judicial, com a confissão acerca da autoria delitiva, mostra-se de rigor a manutenção do disposto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. - Para que seja possível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, conforme previsto no artigo 387, IV do CPP, é necessária a existência de pedido expresso com a indicação do montante pretendido na denúncia, de forma que sejam respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.