Decisão · TJMG

TJMG 0519873-61.2016.8.13.0702

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES DE NULIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 478 E 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em estabelecimento comercial, motivado por ciúmes de sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento em razão de menção ao silêncio do acusado em plenário, em afronta ao art. 478, II, do CPP; (ii) estabelecer se a juntada de documentos pela acusação violou o art. 479 do CPP; (iii) determinar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples menção ao silêncio do réu, sem exploração valorativa ou uso como argumento de autoridade, não configura nulidade, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 478, II, e 563 do CPP. Nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas oportunamente, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP, e não se reconhecem quando inexistente efetivo prejuízo à defesa. A juntada de documentos observou o prazo mínimo de três dias previsto no art. 479 do CPP, considerando-se a inclusão do dia da juntada e exclusão do dia do julgamento, tendo a defesa sido regularmente intimada e exercido o contraditório. Documentos relativos a antecedentes ou fatos diversos dos narrados na denúncia não se inserem na vedação do art. 479 do CPP, que se restringe à matéria fática submetida ao julgamento dos jurados. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões plausíveis apresentadas nos autos, em respeito à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo em prova pericial e testemunhal coerente e harmônica, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que reconheceram o acusado como autor dos disparos. O motivo fútil resta caracterizado pelo ciúme do acusado em relação à ex-companheira, enquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima se evidencia pelo ataque súbito, com disparos à queima-roupa contra vítima desarmada e desprevenida. A dosimetria da pena foi fixada conforme os critérios legais, sem ilegalidades, sendo adequada a pena-base no mínimo legal, bem como o regime inicial fechado diante do quantum da reprimenda. A execução provisória da pena mostra-se cabível em razão da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento firmado no Tema 1.068 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A menção ao silêncio do réu em plenário não gera nulidade quando não utilizada de forma prejudicial ou valorativa. 2. A juntada de documentos em observância ao tríduo legal e sem relação direta com os fatos imputados não viola o art. 479 do CPP. 3. A cassação do veredito do Tribunal do Júri exige manifesta dissociação das provas dos autos, não configurada quando há suporte probatório mínimo para a condenação. 4. O homicídio praticado por ciúmes caracteriza motivo fútil e o ataque surpresa configura recurso que dificulta a defesa da vítima. 5. A soberania dos veredictos autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c
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