Decisão · TJMG

TJMG 4086620-02.2026.8.13.0000

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO. MORA ESTATAL CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, pela suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menores. A impetração busca a extensão de efeitos de acórdão desta Câmara que beneficiou corréu (HC nº 1.0000.26.200705-7/000). O pedido liminar foi indeferido. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da ação e pelo deferimento do pedido de relaxamento da prisão, ao fundamento de excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri, já reconhecido em favor do corréu, configura constrangimento ilegal extensível ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP; e (ii) saber se, reconhecido o constrangimento ilegal, a medida adequada é o relaxamento incondicional da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não se realiza por simples cálculo aritmético, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4. O excesso de prazo está configurado, pois o paciente aguarda julgamento pelo Tribunal Popular há mais de um ano, sem previsão concreta de realização da sessão do Júri. A mora processual, decorrente inicialmente da ausência de magistrado titular na vara de origem, é imputável exclusivamente ao Estado e já foi reconhecida por esta Câmara. Tal fundamento objetivo, nos termos do art. 580 do CPP, aproveita ao paciente, cuja situação fático-processual é idêntica à do corréu beneficiado. 5. A constatação do excesso de prazo e a identidade de situações não implicam, necessariamente, o relaxamento incondicional da prisão preventiva. A providência adequada há de ser proporcional à gravidade do fato imputado e às circunstâncias do caso. No caso, o paciente responde por homicídio qualificado de elevada gravidade concreta, e informações dos autos recomendam cautela, reforçando a necessidade de imposição de medidas de controle. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, aplicadas isonomicamente ao corréu, revelam-se adequadas e suficientes ao caso concreto, mostrando-se proporcionais tanto à gravidade do fato quanto à necessidade de assegurar o comparecimento do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente concedida, com concessão de liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em extensão aos efeitos de decisão proferida em favor de corréu. Teses de julgamento: 1. A aferição do excesso de prazo na custódia cautelar não se restringe a um mero cálculo aritmético, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, como a mora estatal na prestação jurisdicional, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP). 3. O enunciado da Súmula nº 21 do STJ é inaplicável quando, a despeito de proferida a decisão de pronúncia, o feito permanece paralisado por tempo desarrazoado, sem designação de data para a sessão de julgamento. 4. O reconhecimento de excesso de prazo não impõe, automaticamente, o relaxamento incondicional da prisão, po
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